Lei 5.878/1973 - Artigo 16

Art. 16. O IBGE será representado em juízo ou fora dele pelo seu Presidente, ou por quem deste receber delegação.

Lei 5.878/1973 - Artigo 16

Art. 16. O IBGE será representado em juízo ou fora dele pelo seu Presidente, ou por quem deste receber delegação.