Decreto-Lei 6.280/1944 - Artigo 3

Art. 3º. Aos oficiais que, após a entrada em vigor do atual Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, foram transferidos para a Reserva ou reformados com mais de 30 anos de serviço, é facultado contribuir, nas condições vigentes na época, para o montepio do pôsto imediato ao que tinham ao passarem para a inatividade, ficando assegurada aos seus herdeiros a pensão respectiva.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 90 dias, contados da data de publicação do presente Decreto-lei, para a apresentação das requerimentos, por parte dos interessados.

Decreto-Lei 6.280/1944 - Artigo 3

Art. 3º. Aos oficiais que, após a entrada em vigor do atual Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, foram transferidos para a Reserva ou reformados com mais de 30 anos de serviço, é facultado contribuir, nas condições vigentes na época, para o montepio do pôsto imediato ao que tinham ao passarem para a inatividade, ficando assegurada aos seus herdeiros a pensão respectiva.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 90 dias, contados da data de publicação do presente Decreto-lei, para a apresentação das requerimentos, por parte dos interessados.