Art. 3º. Ficam qualificados no âmbito do PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 2016, para início dos estudos necessários à realização das licitações, tendo em vista a proximidade do término da vigência dos contratos de concessão, os seguintes empreendimentos públicos federais no setor rodoviário:
I - BR-116/RJ/SP - Rodovia Presidente Dutra - trecho Rio de Janeiro/RJ - São Paulo/SP;
II - BR-116/RJ - trecho Além Paraíba/MG - Teresópolis/RJ - entroncamento com a BR-040; e
III - BR-040 MG/RJ - trecho Juiz de Fora/MG - Rio de Janeiro/RJ.
I - BR-116/RJ/SP - Rodovia Presidente Dutra - trecho Rio de Janeiro/RJ - São Paulo/SP;
II - BR-116/RJ - trecho Além Paraíba/MG - Teresópolis/RJ - entroncamento com a BR-040; e
III - BR-040 MG/RJ - trecho Juiz de Fora/MG - Rio de Janeiro/RJ.