Art. 1º. Ficam qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, os seguintes empreendimentos públicos federais:
I - no setor rodoviário:
a) Rodovia BR-101/SC, trecho Paulo Lopes/SC - São João do Sul/SC; e
II - no setor portuário:
a) Terminal de celulose, no Porto de Paranaguá/PR - PAR 01;
b) Terminal de veículos, no Porto de Paranaguá/PR - PAR 12;
c) Terminal de celulose, no Porto de Itaqui/MA - IQI 18;
d) Terminal de carga geral, no Porto de Santana/AP - MCP 01;
e) Terminal Químico de Aratu - Tequimar, no Porto de Itaqui/MA;
f) Terminal XXXIX - Caramuru, no Porto de Santos/SP;
g) Decal, no Porto de Suape/PE;
h) Nitport, no Porto de Niterói/RJ;
i) Nitshore, no Porto de Niterói/RJ;
j) Convicon, no Porto de Vila do Conde/PA; e
k) Tesc, no Porto de São Francisco do Sul/SC.
I - no setor rodoviário:
a) Rodovia BR-101/SC, trecho Paulo Lopes/SC - São João do Sul/SC; e
II - no setor portuário:
a) Terminal de celulose, no Porto de Paranaguá/PR - PAR 01;
b) Terminal de veículos, no Porto de Paranaguá/PR - PAR 12;
c) Terminal de celulose, no Porto de Itaqui/MA - IQI 18;
d) Terminal de carga geral, no Porto de Santana/AP - MCP 01;
e) Terminal Químico de Aratu - Tequimar, no Porto de Itaqui/MA;
f) Terminal XXXIX - Caramuru, no Porto de Santos/SP;
g) Decal, no Porto de Suape/PE;
h) Nitport, no Porto de Niterói/RJ;
i) Nitshore, no Porto de Niterói/RJ;
j) Convicon, no Porto de Vila do Conde/PA; e
k) Tesc, no Porto de São Francisco do Sul/SC.