Art. 2º. Ficam qualificados no â mbito PPI, nos termos da Medida Provisória nº 752, de 24 de novembro de 2016, os seguintes empreendimentos públicos federais no setor ferroviário:
I - América Latina Logística Malha Paulista - Malha Paulista - ALLMP;
II - MRS Logística - Malha Sudeste;
III - Ferrovia Centro Atlântica - FCA - Malha Centro-Leste;
IV - Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM; e
V - Estrada de Ferro Carajás - EFC.
Parágrafo único. O poder concedente, observada a vantajosidade para a União e após a avaliação da conveniência e da oportunidade de cada projeto, poderá promover a prorrogação antecipada dos contratos relativos aos projetos ferroviários de que trata o caput.
I - América Latina Logística Malha Paulista - Malha Paulista - ALLMP;
II - MRS Logística - Malha Sudeste;
III - Ferrovia Centro Atlântica - FCA - Malha Centro-Leste;
IV - Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM; e
V - Estrada de Ferro Carajás - EFC.
Parágrafo único. O poder concedente, observada a vantajosidade para a União e após a avaliação da conveniência e da oportunidade de cada projeto, poderá promover a prorrogação antecipada dos contratos relativos aos projetos ferroviários de que trata o caput.