Art. 2º. A Medalha do Mérito Policial Federal compreenderá duas categorias:
I - de ouro - concedida aos servidores do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública que tenham prestado excepcional serviço de interesse público; e
II - de prata - concedida às pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública ou que tenham contribuído de forma significativa para a segurança pública.
I - de ouro - concedida aos servidores do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública que tenham prestado excepcional serviço de interesse público; e
II - de prata - concedida às pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública ou que tenham contribuído de forma significativa para a segurança pública.