Decreto 11.314/2022 - Artigo 7

Art. 7º. O edital de licitação poderá prever período de transição, após a data de assinatura do contrato e a critério da vencedora do certame, para a transferência dos ativos e a assunção do serviço concedido.

Parágrafo único. O edital de licitação definirá os direitos e as obrigações de cada parte e o valor da remuneração da antiga concessionária pela prestação dos serviços no período de transição.

CAPÍTULO III

DA PRORROGAÇÃO

As concessões de transmissão alcançadas pelo art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995, ou pelo art. 6º da Lei nº 12.783, de 2013, poderão ser prorrogadas quando a licitação for inviável ou resultar em prejuízo ao interesse público, desde que requerida pela concessionária à Aneel com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) meses do advento do termo contratual.

§ 1º - A inviabilidade da licitação ou o prejuízo ao interesse público de que trata o caput deverão ser fundamentados pela Aneel, após a realização de consulta pública específica.

§ 2º - A Aneel informará ao Ministério de Minas e Energia, de forma fundamentada, a inviabilidade da licitação ou o prejuízo ao interesse público, juntamente com os resultados da consulta pública, 21 (vinte e um) meses antes do advento do termo contratual.

§ 3º - A Aneel encaminhará ao Ministério de Minas e Energia o requerimento de prorrogação apresentado pela concessionária, acompanhado dos documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial e das qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica, quando atendidas as condições para a prorrogação de que trata o caput.

§ 4º - A prorrogação será realizada sem a indenização antecipada dos bens vinculados à prestação do serviço e será condicionada à aceitação expressa pela concessionária da receita e das demais condições constantes do termo aditivo ao contrato de concessão elaborado pela Aneel.

Decreto 11.314/2022 - Artigo 7

Art. 7º. O edital de licitação poderá prever período de transição, após a data de assinatura do contrato e a critério da vencedora do certame, para a transferência dos ativos e a assunção do serviço concedido.

Parágrafo único. O edital de licitação definirá os direitos e as obrigações de cada parte e o valor da remuneração da antiga concessionária pela prestação dos serviços no período de transição.

CAPÍTULO III

DA PRORROGAÇÃO

As concessões de transmissão alcançadas pelo art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995, ou pelo art. 6º da Lei nº 12.783, de 2013, poderão ser prorrogadas quando a licitação for inviável ou resultar em prejuízo ao interesse público, desde que requerida pela concessionária à Aneel com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) meses do advento do termo contratual.

§ 1º - A inviabilidade da licitação ou o prejuízo ao interesse público de que trata o caput deverão ser fundamentados pela Aneel, após a realização de consulta pública específica.

§ 2º - A Aneel informará ao Ministério de Minas e Energia, de forma fundamentada, a inviabilidade da licitação ou o prejuízo ao interesse público, juntamente com os resultados da consulta pública, 21 (vinte e um) meses antes do advento do termo contratual.

§ 3º - A Aneel encaminhará ao Ministério de Minas e Energia o requerimento de prorrogação apresentado pela concessionária, acompanhado dos documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial e das qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica, quando atendidas as condições para a prorrogação de que trata o caput.

§ 4º - A prorrogação será realizada sem a indenização antecipada dos bens vinculados à prestação do serviço e será condicionada à aceitação expressa pela concessionária da receita e das demais condições constantes do termo aditivo ao contrato de concessão elaborado pela Aneel.