Decreto 11.314/2022 - Artigo 6

Art. 6º. A indenização pelos ativos ainda não amortizados a serem transferidos para a nova concessão será paga pela vencedora do certame à antiga concessionária, como condição para a assinatura do novo contrato, nos termos do edital de licitação.

Parágrafo único. O valor da indenização será estabelecido conforme regulação da Aneel, observado o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995, e no § 2º e no § 4º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013.

Decreto 11.314/2022 - Artigo 6

Art. 6º. A indenização pelos ativos ainda não amortizados a serem transferidos para a nova concessão será paga pela vencedora do certame à antiga concessionária, como condição para a assinatura do novo contrato, nos termos do edital de licitação.

Parágrafo único. O valor da indenização será estabelecido conforme regulação da Aneel, observado o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995, e no § 2º e no § 4º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013.