Art. 7º. Compete ao Ministério das Relações Exteriores, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:
I - acompanhar, dirigir e orientar a representação do País em reuniões, grupos de trabalho e conferências bilaterais, regionais, inter-regionais e multilaterais que tratem de temas relacionados à migração, ao refúgio e à apatridia;
II - zelar pelo cumprimento de acordos e demais compromissos internacionais na formulação, na implementação e na avaliação da Política;
III - acompanhar a política de migrações, refúgio e apatridia de outros países;
IV - executar a política de vistos, nos termos do disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; e
V - propor acordos com outros países com vistas à isenção ou à ampliação da validade de vistos, e apreciá-los com fundamento no princípio da reciprocidade de tratamento.
I - acompanhar, dirigir e orientar a representação do País em reuniões, grupos de trabalho e conferências bilaterais, regionais, inter-regionais e multilaterais que tratem de temas relacionados à migração, ao refúgio e à apatridia;
II - zelar pelo cumprimento de acordos e demais compromissos internacionais na formulação, na implementação e na avaliação da Política;
III - acompanhar a política de migrações, refúgio e apatridia de outros países;
IV - executar a política de vistos, nos termos do disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; e
V - propor acordos com outros países com vistas à isenção ou à ampliação da validade de vistos, e apreciá-los com fundamento no princípio da reciprocidade de tratamento.