Art. 15. O Plano Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, instrumento de planejamento, gestão e monitoramento da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, terá a função de definir objetivos, metas e estratégias para a sua implementação pela União, e subsidiar as ações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre o tema.
§ 1º - O Plano Nacional terá periodicidade quadrienal e será divulgado por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º - O Plano Nacional deverá estar alinhado aos instrumentos de planejamento governamental, como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e aos demais planos de políticas públicas setoriais.
§ 1º - O Plano Nacional terá periodicidade quadrienal e será divulgado por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º - O Plano Nacional deverá estar alinhado aos instrumentos de planejamento governamental, como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e aos demais planos de políticas públicas setoriais.