Art. 13. Compete aos demais órgãos e entidades da administração federal, direta e indireta, no exercício de suas competências e sempre que cabível, adotar as providências necessárias para a inclusão da população migrante, refugiada e apátrida em suas políticas, seus programas e suas ações, com vistas a atender aos princípios e objetivos desta Política.