Decreto 12.657/2025 - Artigo 5

Art. 5º. São estratégias de implementação da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia:

I - realização de diagnósticos territoriais e situacionais que possibilitem o planejamento de serviços, programas e ações, de acordo com as demandas e especificidades identificadas, com a construção de protocolos e fluxos de encaminhamento e acompanhamento;

II - criação de ações complementares às políticas setoriais já existentes com o intuito de atender às demandas específicas da população migrante, refugiada e apátrida;

III - construção de respostas distintas e coordenadas às demandas que se apresentam em cada etapa dos fluxos migratórios;

IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e cadastros administrativos;

V - planejamento articulado para respostas emergenciais relacionadas à intensificação de fluxos migratórios, inclusive com a criação de planos de contingência com base em informações de inteligência, boas práticas nacionais e internacionais e necessidades específicas do território;

VI - promoção de ações de realocação voluntária de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no território nacional, observadas as capacidades de recepção, acolhimento e integração dos territórios;

VII - elaboração de procedimentos e protocolos para a atuação integrada dos órgãos pertinentes para o acolhimento a pessoas migrantes, refugiadas e apátridas em situação de vulnerabilidade, inclusive em relação à assistência emergencial para fluxos migratórios decorrentes de emergências e crises humanitárias;

VIII - incentivo a mecanismos de indução, de transferência e de compensação financeira entre os entes federativos que atuam na recepção, no atendimento e no acolhimento da população migrante, refugiada e apátrida; e

IX - promoção de ações de formação, capacitação e qualificação de agentes públicos, com vistas a aprimorar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas.

Parágrafo único. As etapas dos fluxos migratórios compreendem os movimentos populacionais que envolvem a saída do país de origem, o trânsito por diferentes localidades, o país de destino, a permanência no país de destino e o possível retorno ao país de origem da população migrante, refugiada ou apátrida.

Decreto 12.657/2025 - Artigo 5

Art. 5º. São estratégias de implementação da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia:

I - realização de diagnósticos territoriais e situacionais que possibilitem o planejamento de serviços, programas e ações, de acordo com as demandas e especificidades identificadas, com a construção de protocolos e fluxos de encaminhamento e acompanhamento;

II - criação de ações complementares às políticas setoriais já existentes com o intuito de atender às demandas específicas da população migrante, refugiada e apátrida;

III - construção de respostas distintas e coordenadas às demandas que se apresentam em cada etapa dos fluxos migratórios;

IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e cadastros administrativos;

V - planejamento articulado para respostas emergenciais relacionadas à intensificação de fluxos migratórios, inclusive com a criação de planos de contingência com base em informações de inteligência, boas práticas nacionais e internacionais e necessidades específicas do território;

VI - promoção de ações de realocação voluntária de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no território nacional, observadas as capacidades de recepção, acolhimento e integração dos territórios;

VII - elaboração de procedimentos e protocolos para a atuação integrada dos órgãos pertinentes para o acolhimento a pessoas migrantes, refugiadas e apátridas em situação de vulnerabilidade, inclusive em relação à assistência emergencial para fluxos migratórios decorrentes de emergências e crises humanitárias;

VIII - incentivo a mecanismos de indução, de transferência e de compensação financeira entre os entes federativos que atuam na recepção, no atendimento e no acolhimento da população migrante, refugiada e apátrida; e

IX - promoção de ações de formação, capacitação e qualificação de agentes públicos, com vistas a aprimorar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas.

Parágrafo único. As etapas dos fluxos migratórios compreendem os movimentos populacionais que envolvem a saída do país de origem, o trânsito por diferentes localidades, o país de destino, a permanência no país de destino e o possível retorno ao país de origem da população migrante, refugiada ou apátrida.