CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA E DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE MIGRAÇÕES, REFÚGIO E APATRIDIA
DA GOVERNANÇA E DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE MIGRAÇÕES, REFÚGIO E APATRIDIA
Art. 14. A coordenação e a articulação das ações setoriais da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia serão realizadas por meio das seguintes instâncias colegiadas:
I - Comitê Executivo Federal - coordenação e pactuação intragovernamental; e
II - Conselho Nacional de Migração - controle social, articulação interfederativa, monitoramento e avaliação da execução.
§ 1º - As competências, a composição e o funcionamento dos colegiados de que tratam os incisos I e II do caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º - A estrutura de governança de que trata o caput não exclui aquela prevista na Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, nas hipóteses de reconhecimento de emergência para o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, na forma prevista no art. 3º, parágrafo único, da referida Lei.