Decreto 12.657/2025 - Artigo 14

CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA E DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE MIGRAÇÕES, REFÚGIO E APATRIDIA


Art. 14. A coordenação e a articulação das ações setoriais da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia serão realizadas por meio das seguintes instâncias colegiadas:

I - Comitê Executivo Federal - coordenação e pactuação intragovernamental; e

II - Conselho Nacional de Migração - controle social, articulação interfederativa, monitoramento e avaliação da execução.

§ 1º - As competências, a composição e o funcionamento dos colegiados de que tratam os incisos I e II do caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º - A estrutura de governança de que trata o caput não exclui aquela prevista na Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, nas hipóteses de reconhecimento de emergência para o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, na forma prevista no art. 3º, parágrafo único, da referida Lei.

Decreto 12.657/2025 - Artigo 14

CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA E DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE MIGRAÇÕES, REFÚGIO E APATRIDIA


Art. 14. A coordenação e a articulação das ações setoriais da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia serão realizadas por meio das seguintes instâncias colegiadas:

I - Comitê Executivo Federal - coordenação e pactuação intragovernamental; e

II - Conselho Nacional de Migração - controle social, articulação interfederativa, monitoramento e avaliação da execução.

§ 1º - As competências, a composição e o funcionamento dos colegiados de que tratam os incisos I e II do caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º - A estrutura de governança de que trata o caput não exclui aquela prevista na Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, nas hipóteses de reconhecimento de emergência para o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, na forma prevista no art. 3º, parágrafo único, da referida Lei.