Decreto 12.657/2025 - Artigo 12

Art. 12. Compete ao Ministério da Educação, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:

I - apoiar o desenvolvimento de protocolos, planos de atendimento e estratégias pedagógicas interculturais para a acolhida, pelas instituições de ensino, de estudantes migrantes, refugiados e apátridas;

II - apoiar a elaboração de material didático com enfoque intercultural;

III - acompanhar o acesso à educação básica obrigatória, inclusive na modalidade educação de jovens e adultos, integrada ou não à educação profissional e tecnológica, e às creches, de acordo com a disponibilidade de vagas, para estudantes migrantes, refugiados e apátridas;

IV - apoiar a educação intercultural e bilíngue ou multilíngue em escolas localizadas em regiões de fronteira e com grande concentração de estudantes migrantes, refugiados e apátridas, para redução das barreiras linguísticas;

V - incentivar, junto ao sistema federal de ensino e em articulação com Estados, Distrito Federal e Municípios, a oferta regular de cursos de português para a população migrante, refugiada e apátrida;

VI - apoiar o ensino de português como língua de acolhimento;

VII - incentivar as redes de ensino a garantirem o acesso à educação intercultural e bilíngue ou multilíngue na educação básica de pessoas indígenas migrantes, refugiadas e apátridas;

VIII - estimular a implementação de ações de ampliação do ingresso, da permanência e da terminalidade de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas na educação básica, na educação profissional e tecnológica e na educação superior;

IX - estimular e apoiar a formação inicial e continuada de docentes para o atendimento de estudantes migrantes, refugiados e apátridas em todas as etapas e modalidades da educação básica, com a promoção de magistérios, licenciaturas e pedagogias interculturais destinadas a indígenas migrantes, refugiados e apátridas, que assegurem práticas pedagógicas inclusivas e respeitosas à diversidade cultural;

X - promover e estimular iniciativas formais e não formais de alfabetização para as pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no âmbito do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos;

XI - promover a uniformização e a simplificação dos parâmetros e dos mecanismos de classificação e de reclassificação para fins de matrícula na educação básica obrigatória; e

XII - propor parâmetros para a elaboração de procedimentos simplificados para o aproveitamento e a equivalência de estudos, reconhecimento de certificados e revalidação de diplomas.

Decreto 12.657/2025 - Artigo 12

Art. 12. Compete ao Ministério da Educação, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:

I - apoiar o desenvolvimento de protocolos, planos de atendimento e estratégias pedagógicas interculturais para a acolhida, pelas instituições de ensino, de estudantes migrantes, refugiados e apátridas;

II - apoiar a elaboração de material didático com enfoque intercultural;

III - acompanhar o acesso à educação básica obrigatória, inclusive na modalidade educação de jovens e adultos, integrada ou não à educação profissional e tecnológica, e às creches, de acordo com a disponibilidade de vagas, para estudantes migrantes, refugiados e apátridas;

IV - apoiar a educação intercultural e bilíngue ou multilíngue em escolas localizadas em regiões de fronteira e com grande concentração de estudantes migrantes, refugiados e apátridas, para redução das barreiras linguísticas;

V - incentivar, junto ao sistema federal de ensino e em articulação com Estados, Distrito Federal e Municípios, a oferta regular de cursos de português para a população migrante, refugiada e apátrida;

VI - apoiar o ensino de português como língua de acolhimento;

VII - incentivar as redes de ensino a garantirem o acesso à educação intercultural e bilíngue ou multilíngue na educação básica de pessoas indígenas migrantes, refugiadas e apátridas;

VIII - estimular a implementação de ações de ampliação do ingresso, da permanência e da terminalidade de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas na educação básica, na educação profissional e tecnológica e na educação superior;

IX - estimular e apoiar a formação inicial e continuada de docentes para o atendimento de estudantes migrantes, refugiados e apátridas em todas as etapas e modalidades da educação básica, com a promoção de magistérios, licenciaturas e pedagogias interculturais destinadas a indígenas migrantes, refugiados e apátridas, que assegurem práticas pedagógicas inclusivas e respeitosas à diversidade cultural;

X - promover e estimular iniciativas formais e não formais de alfabetização para as pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no âmbito do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos;

XI - promover a uniformização e a simplificação dos parâmetros e dos mecanismos de classificação e de reclassificação para fins de matrícula na educação básica obrigatória; e

XII - propor parâmetros para a elaboração de procedimentos simplificados para o aproveitamento e a equivalência de estudos, reconhecimento de certificados e revalidação de diplomas.