Decreto 12.657/2025 - Artigo 9

Art. 9º. Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:

I - implementar, em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, serviços, programas e ações destinados à promoção e à defesa dos direitos humanos da população migrante, refugiada e apátrida;

II - realizar e articular, junto a outros Ministérios, programas, projetos e ações destinados à inclusão social e à integração local das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

III - fortalecer as ações destinadas à população migrante, refugiada e apátrida no âmbito do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;

IV - desenvolver ações de promoção dos direitos humanos das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, com particular atenção às pessoas idosas, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+, população em situação de rua e outros grupos sociais em situação de vulnerabilidade;

V - fortalecer a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos para receber, examinar, encaminhar e acompanhar denúncias de violações de direitos humanos de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

VI - qualificar os serviços do Disque Direitos Humanos - Disque 100, por meio da construção de protocolos de atendimento e de encaminhamento de denúncias de violações cometidas contra pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

VII - fortalecer o diálogo com lideranças migrantes, refugiadas e apátridas no âmbito do Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas - Fomigra; e

VIII - atuar para o desenvolvimento e o fortalecimento de mecanismos de prevenção e combate a toda forma de violência contra a população migrante, refugiada e apátrida, em especial o racismo, a xenofobia, a intolerância religiosa, a violência doméstica e familiar, a violência de gênero, os crimes de ódio e a intolerância em razão de orientação sexual e identidade de gênero.

Decreto 12.657/2025 - Artigo 9

Art. 9º. Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:

I - implementar, em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, serviços, programas e ações destinados à promoção e à defesa dos direitos humanos da população migrante, refugiada e apátrida;

II - realizar e articular, junto a outros Ministérios, programas, projetos e ações destinados à inclusão social e à integração local das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

III - fortalecer as ações destinadas à população migrante, refugiada e apátrida no âmbito do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;

IV - desenvolver ações de promoção dos direitos humanos das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, com particular atenção às pessoas idosas, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+, população em situação de rua e outros grupos sociais em situação de vulnerabilidade;

V - fortalecer a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos para receber, examinar, encaminhar e acompanhar denúncias de violações de direitos humanos de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

VI - qualificar os serviços do Disque Direitos Humanos - Disque 100, por meio da construção de protocolos de atendimento e de encaminhamento de denúncias de violações cometidas contra pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

VII - fortalecer o diálogo com lideranças migrantes, refugiadas e apátridas no âmbito do Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas - Fomigra; e

VIII - atuar para o desenvolvimento e o fortalecimento de mecanismos de prevenção e combate a toda forma de violência contra a população migrante, refugiada e apátrida, em especial o racismo, a xenofobia, a intolerância religiosa, a violência doméstica e familiar, a violência de gênero, os crimes de ódio e a intolerância em razão de orientação sexual e identidade de gênero.