Art. 8º. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:
I - promover a proteção social da população migrante, refugiada e apátrida, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
II - realizar ações de inclusão de indivíduos e famílias migrantes, refugiadas e apátridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, observados os critérios de cadastramento, com vistas a viabilizar o acesso ao conjunto de programas e benefícios vinculados, inclusive programas de transferência de renda, e possibilitar a consolidação de dados sobre essa população;
III - fomentar o debate sobre a inclusão de migrantes, refugiados e apátridas nas instâncias de pactuação e deliberação do SUAS;
IV - promover o acesso de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas aos programas, projetos e benefícios socioassistenciais e serviços de proteção social básica e especial;
V - disponibilizar serviços de acolhimento especializado para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, com estrutura adequada ao atendimento de indivíduos e famílias, e atenção às especificidades socioculturais e religiosas;
VI - qualificar o atendimento a indivíduos e famílias migrantes, refugiadas e apátridas nos programas, projetos, benefícios e serviços socioassistenciais; e
VII - assegurar a inclusão das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas em ações de promoção da segurança alimentar e nutricional.
I - promover a proteção social da população migrante, refugiada e apátrida, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
II - realizar ações de inclusão de indivíduos e famílias migrantes, refugiadas e apátridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, observados os critérios de cadastramento, com vistas a viabilizar o acesso ao conjunto de programas e benefícios vinculados, inclusive programas de transferência de renda, e possibilitar a consolidação de dados sobre essa população;
III - fomentar o debate sobre a inclusão de migrantes, refugiados e apátridas nas instâncias de pactuação e deliberação do SUAS;
IV - promover o acesso de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas aos programas, projetos e benefícios socioassistenciais e serviços de proteção social básica e especial;
V - disponibilizar serviços de acolhimento especializado para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, com estrutura adequada ao atendimento de indivíduos e famílias, e atenção às especificidades socioculturais e religiosas;
VI - qualificar o atendimento a indivíduos e famílias migrantes, refugiadas e apátridas nos programas, projetos, benefícios e serviços socioassistenciais; e
VII - assegurar a inclusão das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas em ações de promoção da segurança alimentar e nutricional.