Decreto 12.657/2025 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL


Art. 6º. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:

I - coordenar a estruturação, a execução, o monitoramento e a avaliação da Política, em cooperação com os Ministérios responsáveis pelas políticas públicas setoriais;

II - coordenar a elaboração e a aprovação do Plano Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, e prestar o apoio técnico e administrativo necessário à sua implementação e ao seu monitoramento, conforme o disposto no art. 15;

III - articular com órgãos do Governo federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a implementação e a execução das políticas setoriais e locais de promoção e proteção dos direitos das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

IV - apoiar o desenvolvimento de diagnósticos, planos, políticas, programas e ações por Estados, Distrito Federal e Municípios, destinadas à implementação da Política;

V - fomentar a instalação de equipamentos e serviços públicos destinados à proteção e à promoção de direitos da população migrante, refugiada e apátrida;

VI - articular com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e junto ao Ministério Público e à Defensoria Pública, ações voltadas à população migrante, refugiada e apátrida;

VII - apoiar ações de ampliação do acesso à justiça destinadas a pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, em cooperação com os órgãos jurisdicionais;

VIII - coordenar a produção de dados qualitativos e quantitativos sobre a população migrante, refugiada e apátrida, inclusive em colaboração com outros entes federativos;

IX - promover ações de aprimoramento contínuo do atendimento humanizado em regularização migratória e documental a pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, com atenção à celeridade, à padronização, à simplificação e à informatização dos processos administrativos;

X - negociar termos de acordos e conduzir estudos e iniciativas para o aperfeiçoamento do regime jurídico dos migrantes, refugiados e apátridas;

XI - apoiar as atividades de polícias marítima, aeroportuária e de fronteiras desenvolvidas pela Polícia Federal, em especial de controle migratório das entradas e saídas de pessoas do território nacional, com observância aos princípios da segurança e da soberania nacional e da dignidade da pessoa humana;

XII - processar pedidos de autorização de residência para migrantes que se encontrem no território nacional, conforme critérios estabelecidos na legislação, e em outros procedimentos administrativos relacionados à temática migratória;

XIII - coordenar as ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública; e

XIV - apoiar ações de cooperação internacional que envolvam pessoas migrantes, refugiadas ou apátridas.

Decreto 12.657/2025 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL


Art. 6º. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:

I - coordenar a estruturação, a execução, o monitoramento e a avaliação da Política, em cooperação com os Ministérios responsáveis pelas políticas públicas setoriais;

II - coordenar a elaboração e a aprovação do Plano Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, e prestar o apoio técnico e administrativo necessário à sua implementação e ao seu monitoramento, conforme o disposto no art. 15;

III - articular com órgãos do Governo federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a implementação e a execução das políticas setoriais e locais de promoção e proteção dos direitos das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

IV - apoiar o desenvolvimento de diagnósticos, planos, políticas, programas e ações por Estados, Distrito Federal e Municípios, destinadas à implementação da Política;

V - fomentar a instalação de equipamentos e serviços públicos destinados à proteção e à promoção de direitos da população migrante, refugiada e apátrida;

VI - articular com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e junto ao Ministério Público e à Defensoria Pública, ações voltadas à população migrante, refugiada e apátrida;

VII - apoiar ações de ampliação do acesso à justiça destinadas a pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, em cooperação com os órgãos jurisdicionais;

VIII - coordenar a produção de dados qualitativos e quantitativos sobre a população migrante, refugiada e apátrida, inclusive em colaboração com outros entes federativos;

IX - promover ações de aprimoramento contínuo do atendimento humanizado em regularização migratória e documental a pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, com atenção à celeridade, à padronização, à simplificação e à informatização dos processos administrativos;

X - negociar termos de acordos e conduzir estudos e iniciativas para o aperfeiçoamento do regime jurídico dos migrantes, refugiados e apátridas;

XI - apoiar as atividades de polícias marítima, aeroportuária e de fronteiras desenvolvidas pela Polícia Federal, em especial de controle migratório das entradas e saídas de pessoas do território nacional, com observância aos princípios da segurança e da soberania nacional e da dignidade da pessoa humana;

XII - processar pedidos de autorização de residência para migrantes que se encontrem no território nacional, conforme critérios estabelecidos na legislação, e em outros procedimentos administrativos relacionados à temática migratória;

XIII - coordenar as ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública; e

XIV - apoiar ações de cooperação internacional que envolvam pessoas migrantes, refugiadas ou apátridas.