Decreto 12.657/2025 - Artigo 4

Art. 4º. São objetivos da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia:

I - fortalecer a integração local e a inclusão social de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas por meio de políticas públicas;

II - promover o trabalho decente e a inclusão produtiva, com igualdade de tratamento e de oportunidades para trabalhadores nacionais, migrantes, refugiados e apátridas;

III - regulamentar a acolhida a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por emergências e crises humanitárias;

IV - definir as responsabilidades, em matéria migratória, dos órgãos e das entidades da administração pública federal, no âmbito de suas competências;

V - promover a cooperação intersetorial e interfederativa para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

VI - fomentar a participação social das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no País; e

VII - implementar e aperfeiçoar processos de coleta, organização, análise, monitoramento e compartilhamento de dados e informações sobre a população migrante, refugiada e apátrida, para dar suporte à tomada de decisão e à avaliação de políticas, programas e ações.

Decreto 12.657/2025 - Artigo 4

Art. 4º. São objetivos da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia:

I - fortalecer a integração local e a inclusão social de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas por meio de políticas públicas;

II - promover o trabalho decente e a inclusão produtiva, com igualdade de tratamento e de oportunidades para trabalhadores nacionais, migrantes, refugiados e apátridas;

III - regulamentar a acolhida a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por emergências e crises humanitárias;

IV - definir as responsabilidades, em matéria migratória, dos órgãos e das entidades da administração pública federal, no âmbito de suas competências;

V - promover a cooperação intersetorial e interfederativa para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

VI - fomentar a participação social das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no País; e

VII - implementar e aperfeiçoar processos de coleta, organização, análise, monitoramento e compartilhamento de dados e informações sobre a população migrante, refugiada e apátrida, para dar suporte à tomada de decisão e à avaliação de políticas, programas e ações.