Decreto 12.657/2025 - Artigo 11

Art. 11. Compete ao Ministério da Saúde, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:

I - propor diretrizes no âmbito da vigilância, da assistência, da promoção, da prevenção, da recuperação, da reabilitação e do cuidado integral à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas;

II - organizar e sistematizar propostas de planos, estratégias e ações relacionadas à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas, com atenção aos grupos e às populações em situação de vulnerabilidade;

III - promover a qualificação para os trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito da vigilância, da assistência, da promoção, da prevenção, da recuperação, da reabilitação e do cuidado integral à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas;

IV - incentivar a elaboração de materiais informativos, guias e cartilhas orientadoras, em linguagem acessível, com informações sobre atendimento humanizado em saúde e culturalmente sensível às populações migrantes, refugiadas e apátridas;

V - estabelecer instrumentos de monitoramento, avaliação e informações estratégicas em saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas;

VI - propor iniciativas para o aperfeiçoamento das informações em saúde das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no País, para suporte à tomada de decisão e à construção de políticas, programas e ações; e

VII - estimular a participação e o controle social das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no SUS.

Decreto 12.657/2025 - Artigo 11

Art. 11. Compete ao Ministério da Saúde, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:

I - propor diretrizes no âmbito da vigilância, da assistência, da promoção, da prevenção, da recuperação, da reabilitação e do cuidado integral à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas;

II - organizar e sistematizar propostas de planos, estratégias e ações relacionadas à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas, com atenção aos grupos e às populações em situação de vulnerabilidade;

III - promover a qualificação para os trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito da vigilância, da assistência, da promoção, da prevenção, da recuperação, da reabilitação e do cuidado integral à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas;

IV - incentivar a elaboração de materiais informativos, guias e cartilhas orientadoras, em linguagem acessível, com informações sobre atendimento humanizado em saúde e culturalmente sensível às populações migrantes, refugiadas e apátridas;

V - estabelecer instrumentos de monitoramento, avaliação e informações estratégicas em saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas;

VI - propor iniciativas para o aperfeiçoamento das informações em saúde das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no País, para suporte à tomada de decisão e à construção de políticas, programas e ações; e

VII - estimular a participação e o controle social das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no SUS.