Decreto 12.657/2025 - Artigo 10

Art. 10. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:

I - estabelecer políticas e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio aos trabalhadores migrantes, refugiados e apátridas, com atenção às suas especificidades;

II - promover o acesso de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas a programas de qualificação e aprendizagem profissional;

III - criar mecanismos de incentivo aos empregadores para a oferta de vagas qualificadas e contratação formal de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, inclusive para programas de aprendizagem profissional e estágio, como bancos de vagas e currículos, prêmios, selos e outros;

IV - estimular a qualificação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - Sine, com vistas a ampliar o acesso ao trabalho, ao emprego e à renda;

V - promover ações de intermediação de emprego destinadas à contratação de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

VI - fortalecer medidas de prevenção e enfrentamento ao trabalho análogo à escravidão, ao trabalho infantil e a outras formas de exploração da mão de obra migrante, refugiada e apátrida;

VII - apoiar ações de realocação voluntária de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no território nacional, por meio de parcerias com o setor empresarial para a oferta de vagas de emprego; e

VIII - promover apoio e assistência técnica aos empreendedores migrantes, refugiados e apátridas, inclusive para estimular o acesso aos programas de geração de emprego e renda e ao programa de microcrédito produtivo orientado, e às iniciativas de formação de cooperativas e outras formas de economia solidária.

Decreto 12.657/2025 - Artigo 10

Art. 10. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:

I - estabelecer políticas e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio aos trabalhadores migrantes, refugiados e apátridas, com atenção às suas especificidades;

II - promover o acesso de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas a programas de qualificação e aprendizagem profissional;

III - criar mecanismos de incentivo aos empregadores para a oferta de vagas qualificadas e contratação formal de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, inclusive para programas de aprendizagem profissional e estágio, como bancos de vagas e currículos, prêmios, selos e outros;

IV - estimular a qualificação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - Sine, com vistas a ampliar o acesso ao trabalho, ao emprego e à renda;

V - promover ações de intermediação de emprego destinadas à contratação de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

VI - fortalecer medidas de prevenção e enfrentamento ao trabalho análogo à escravidão, ao trabalho infantil e a outras formas de exploração da mão de obra migrante, refugiada e apátrida;

VII - apoiar ações de realocação voluntária de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no território nacional, por meio de parcerias com o setor empresarial para a oferta de vagas de emprego; e

VIII - promover apoio e assistência técnica aos empreendedores migrantes, refugiados e apátridas, inclusive para estimular o acesso aos programas de geração de emprego e renda e ao programa de microcrédito produtivo orientado, e às iniciativas de formação de cooperativas e outras formas de economia solidária.