Art. 3º. São princípios e diretrizes da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, em complementação aos constantes do art. 3º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017:
I - reconhecimento da população migrante, refugiada e apátrida como propulsora do desenvolvimento econômico e social do País;
II - centralidade do papel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na formulação e na implementação de políticas públicas e de ações de acolhida e de integração local para a população migrante, refugiada e apátrida;
III - interculturalidade e transversalidade na elaboração e na implementação de políticas, programas e ações;
IV - valorização do enraizamento comunitário na implementação de mecanismos de promoção da migração regular; e
V - responsabilidade fiscal e orçamentária para a formulação e execução da Política.
I - reconhecimento da população migrante, refugiada e apátrida como propulsora do desenvolvimento econômico e social do País;
II - centralidade do papel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na formulação e na implementação de políticas públicas e de ações de acolhida e de integração local para a população migrante, refugiada e apátrida;
III - interculturalidade e transversalidade na elaboração e na implementação de políticas, programas e ações;
IV - valorização do enraizamento comunitário na implementação de mecanismos de promoção da migração regular; e
V - responsabilidade fiscal e orçamentária para a formulação e execução da Política.