Decreto 6.425/2008 - Artigo 7

Art. 7º. O censo da educação será operacionalizado pelo INEP por meio de sistema eletrônico de informações.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais necessários à realização do censo escolar.

§ 2º - Os formulários eletrônicos do censo da educação poderão prever campos de preenchimento obrigatório.

Decreto 6.425/2008 - Artigo 7

Art. 7º. O censo da educação será operacionalizado pelo INEP por meio de sistema eletrônico de informações.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais necessários à realização do censo escolar.

§ 2º - Os formulários eletrônicos do censo da educação poderão prever campos de preenchimento obrigatório.