Art. 2º. Para que se efetive a transformação referida no artigo anterior, o provisionado deverá comprovar:
I - o registro como provisionado na forma do artigo 12, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969; e
II - o exercício de atividade jornalística nos dois anos imediatamente anteriores ao Decreto nº 83.284, de 13 de maio de 1979.
Parágrafo único. A comprovação do item l deste artigo far-se-á mediante certidão fornecida pela Delegacia Regional do Trabalho e, a do item II, por intermédio de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; de documento fornecido por empresa jornalística, do qual constem a função, o período de trabalho é o correspondente salário; ou por outros meios de prova, tais como perícias, documentos e testemunhos.
I - o registro como provisionado na forma do artigo 12, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969; e
II - o exercício de atividade jornalística nos dois anos imediatamente anteriores ao Decreto nº 83.284, de 13 de maio de 1979.
Parágrafo único. A comprovação do item l deste artigo far-se-á mediante certidão fornecida pela Delegacia Regional do Trabalho e, a do item II, por intermédio de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; de documento fornecido por empresa jornalística, do qual constem a função, o período de trabalho é o correspondente salário; ou por outros meios de prova, tais como perícias, documentos e testemunhos.