Art. 3º. A transformação do registro, a que se refere o artigo 1º deste Decreto, poderá ser requerida na Delegacia Regional do Trabalho em que o provisionado esteja registrado ou na da localidade de sua residência.
Decreto 91.902/1985 - Artigo 3
Art. 3º. A transformação do registro, a que se refere o artigo 1º deste Decreto, poderá ser requerida na Delegacia Regional do Trabalho em que o provisionado esteja registrado ou na da localidade de sua residência.