Art. 1º. O art. 6º da Resolução CNJ n. 308/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º O Secretário de Auditoria dos conselhos ou tribunais que integram o Poder Judiciário será designado entre os seus respectivos servidores ou magistrados.
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§ 7º - Na hipótese de designação de um magistrado como Secretário de Auditoria, é facultada a nomeação de um servidor como Secretário de Auditoria Adjunto, para assessoramento e substituição, nas hipóteses de vacância, afastamento e impedimento." (NR)