Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) para construção e instalação, em Brasília, do Instituto de Química Agrícola.
Lei 4.212/1963 - Artigo 1
Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) para construção e instalação, em Brasília, do Instituto de Química Agrícola.