Decreto 4.877/2003 - Artigo 4

Art. 4º. Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, com pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino.

§ 1º - Do processo de escolha a que se refere o caput participarão todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, bem como os alunos regularmente matriculados.

§ 2º - Não poderão participar do processo de escolha a que se refere o § 1º:

I - professores substitutos contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

II - servidores contratados por empresas de terceirização de serviços; e

III - ocupantes de cargos de direção sem vínculo com a instituição.

Decreto 4.877/2003 - Artigo 4

Art. 4º. Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, com pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino.

§ 1º - Do processo de escolha a que se refere o caput participarão todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, bem como os alunos regularmente matriculados.

§ 2º - Não poderão participar do processo de escolha a que se refere o § 1º:

I - professores substitutos contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

II - servidores contratados por empresas de terceirização de serviços; e

III - ocupantes de cargos de direção sem vínculo com a instituição.