Art. 4º. Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, com pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino.
§ 1º - Do processo de escolha a que se refere o caput participarão todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, bem como os alunos regularmente matriculados.
§ 2º - Não poderão participar do processo de escolha a que se refere o § 1º:
I - professores substitutos contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
II - servidores contratados por empresas de terceirização de serviços; e
III - ocupantes de cargos de direção sem vínculo com a instituição.
§ 1º - Do processo de escolha a que se refere o caput participarão todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, bem como os alunos regularmente matriculados.
§ 2º - Não poderão participar do processo de escolha a que se refere o § 1º:
I - professores substitutos contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
II - servidores contratados por empresas de terceirização de serviços; e
III - ocupantes de cargos de direção sem vínculo com a instituição.