Lei 10.297/2001 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam excluídas dos respectivos programas, as ações constantes do Anexo II da Lei nº 9.989, de 2000, na forma do Anexo VI desta Lei, a partir do exercício de 2002.

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Art. 6º. Ficam excluídas dos respectivos programas, as ações constantes do Anexo II da Lei nº 9.989, de 2000, na forma do Anexo VI desta Lei, a partir do exercício de 2002.