Lei 10.297/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam incluídos, no Anexo II da Lei nº 9.989, de 2000, os programas constantes do Anexo I a esta Lei.

Parágrafo único. No caso do Programa de Universalização do Serviço de Telecomunicações, deverão ser utilizadas configurações instaladas que permitam diferentes alternativas de softwares nos sistemas operacionais.

Lei 10.297/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam incluídos, no Anexo II da Lei nº 9.989, de 2000, os programas constantes do Anexo I a esta Lei.

Parágrafo único. No caso do Programa de Universalização do Serviço de Telecomunicações, deverão ser utilizadas configurações instaladas que permitam diferentes alternativas de softwares nos sistemas operacionais.