Art. 34. A escolarização dos jovens será ofertada por meio do regime de alternância, entre períodos de tempo-escola e tempo-comunidade, conforme estabelecem o § 2º do art. 23 e o art. 28 da Lei nº 9.394, de 1996.
Parágrafo único. A carga horária obrigatória a ser ofertada aos beneficiários do Projovem Campo - Saberes da Terra é de duas mil e quatrocentas horas, divididas em, no mínimo:
I - mil e oitocentas horas correspondentes às atividades pedagógicas desenvolvidas no espaço de unidade escolar, definidas como tempo-escola; e
II - seiscentas horas correspondentes às atividades pedagógicas planejadas pelos educadores e desenvolvidas junto à comunidade, definidas como tempo-comunidade.
Parágrafo único. A carga horária obrigatória a ser ofertada aos beneficiários do Projovem Campo - Saberes da Terra é de duas mil e quatrocentas horas, divididas em, no mínimo:
I - mil e oitocentas horas correspondentes às atividades pedagógicas desenvolvidas no espaço de unidade escolar, definidas como tempo-escola; e
II - seiscentas horas correspondentes às atividades pedagógicas planejadas pelos educadores e desenvolvidas junto à comunidade, definidas como tempo-comunidade.