Decreto 6.629/2008 - Artigo 44

Art. 44. Para fins da certificação profissional dos jovens e de pagamento do auxílio financeiro exigir-se-á freqüência mensal mínima de setenta e cinco por cento nas ações de qualificação.

Decreto 6.629/2008 - Artigo 44

Art. 44. Para fins da certificação profissional dos jovens e de pagamento do auxílio financeiro exigir-se-á freqüência mensal mínima de setenta e cinco por cento nas ações de qualificação.