Decreto 6.629/2008 - Artigo 65

Art. 65. As prestações de contas da modalidade Projovem Trabalhador, quando se tratar da aplicação de recursos transferidos mediante convênio, observarão as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007, e, quando transferidos na forma de que trata o art. 4º da Lei nº 11.692, de 2008, seguirão as disposições a serem definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. As prestações de contas relativas à aplicação de recursos transferidos na forma do art. 4º da Lei nº 11.692, de 2008, conterão, no mínimo:

I - relatório de cumprimento do objeto;

II - demonstrativo da execução da receita e da despesa;

III - relação de pagamentos efetuados;

IV - relação de jovens beneficiados;

V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;

VI - relação das ações e dos cursos realizados; e

VII - termo de compromisso quanto à guarda dos documentos relacionados à aplicação dos recursos.

Decreto 6.629/2008 - Artigo 65

Art. 65. As prestações de contas da modalidade Projovem Trabalhador, quando se tratar da aplicação de recursos transferidos mediante convênio, observarão as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007, e, quando transferidos na forma de que trata o art. 4º da Lei nº 11.692, de 2008, seguirão as disposições a serem definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. As prestações de contas relativas à aplicação de recursos transferidos na forma do art. 4º da Lei nº 11.692, de 2008, conterão, no mínimo:

I - relatório de cumprimento do objeto;

II - demonstrativo da execução da receita e da despesa;

III - relação de pagamentos efetuados;

IV - relação de jovens beneficiados;

V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;

VI - relação das ações e dos cursos realizados; e

VII - termo de compromisso quanto à guarda dos documentos relacionados à aplicação dos recursos.