Decreto 6.629/2008 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO PROJOVEM

Seção I
Da Implantação e da Execução do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo


Art. 11. O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, em consonância com os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem como objetivos:

I - complementar a proteção social básica à família, mediante mecanismos de garantia da convivência familiar e comunitária; e

II - criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional.

Parágrafo único. O ciclo completo de atividades do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo tem a duração de um ano, de acordo com as disposições complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).

Decreto 6.629/2008 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO PROJOVEM

Seção I
Da Implantação e da Execução do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo


Art. 11. O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, em consonância com os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem como objetivos:

I - complementar a proteção social básica à família, mediante mecanismos de garantia da convivência familiar e comunitária; e

II - criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional.

Parágrafo único. O ciclo completo de atividades do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo tem a duração de um ano, de acordo com as disposições complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).