Decreto 6.629/2008 - Artigo 52

CAPÍTULO IV
DO MONITORAMETO, DA AVALIAÇÃO E DO CONTROLE

Seção I
Do Monitoramento e da Avaliação


Art. 52. O monitoramento e a avaliação de cada modalidade do Projovem serão realizados pelos seus órgãos coordenadores.

Parágrafo único. As bases de dados atualizadas referentes aos sistemas próprios de monitoramento deverão ser disponibilizadas à Secretaria-Executiva do COGEP, sempre que solicitadas.

Decreto 6.629/2008 - Artigo 52

CAPÍTULO IV
DO MONITORAMETO, DA AVALIAÇÃO E DO CONTROLE

Seção I
Do Monitoramento e da Avaliação


Art. 52. O monitoramento e a avaliação de cada modalidade do Projovem serão realizados pelos seus órgãos coordenadores.

Parágrafo único. As bases de dados atualizadas referentes aos sistemas próprios de monitoramento deverão ser disponibilizadas à Secretaria-Executiva do COGEP, sempre que solicitadas.