Art. 13. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disporá sobre as equipes de trabalho necessárias à execução do serviço socioeducativo, nos termos previstos no § 1º do art. 4º da Lei nº 11.692, de 2008.
Decreto 6.629/2008 - Artigo 13
Art. 13. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disporá sobre as equipes de trabalho necessárias à execução do serviço socioeducativo, nos termos previstos no § 1º do art. 4º da Lei nº 11.692, de 2008.