Decreto 6.629/2008 - Artigo 27

Art. 27. Para se matricular no Projovem Urbano, o jovem deverá ter entre dezoito e vinte e nove anos completos, no ano em que for realizada a matrícula, não ter concluído o ensino fundamental e saber ler e escrever.

§ 1º - Fica assegurada ao público alvo da educação especial, participante do Projovem Urbano o atendimento às necessidades educacionais específicas, desde que cumpridas as condições previstas neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).

§ 2º - O jovem será alocado, preferencialmente, em turma próxima de sua residência, ou de seu local de trabalho.

Decreto 6.629/2008 - Artigo 27

Art. 27. Para se matricular no Projovem Urbano, o jovem deverá ter entre dezoito e vinte e nove anos completos, no ano em que for realizada a matrícula, não ter concluído o ensino fundamental e saber ler e escrever.

§ 1º - Fica assegurada ao público alvo da educação especial, participante do Projovem Urbano o atendimento às necessidades educacionais específicas, desde que cumpridas as condições previstas neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).

§ 2º - O jovem será alocado, preferencialmente, em turma próxima de sua residência, ou de seu local de trabalho.