Decreto 6.629/2008 - Artigo 15

Art. 15. O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será ofertado pelo Município que a ele aderir, mediante cumprimento e aceitação das condições estabelecidas neste Decreto e assinatura de termo de adesão a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Parágrafo único. São condições para adesão ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo:

I - habilitação nos níveis de gestão básica ou plena no Sistema Único de Assistência Social;

II - existência de centro de referência de assistência social instalado e em funcionamento; e

III - demanda mínima de quarenta jovens de quinze a dezessete anos, de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, residentes no Município, com base no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de julho de 2007.

Decreto 6.629/2008 - Artigo 15

Art. 15. O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será ofertado pelo Município que a ele aderir, mediante cumprimento e aceitação das condições estabelecidas neste Decreto e assinatura de termo de adesão a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Parágrafo único. São condições para adesão ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo:

I - habilitação nos níveis de gestão básica ou plena no Sistema Único de Assistência Social;

II - existência de centro de referência de assistência social instalado e em funcionamento; e

III - demanda mínima de quarenta jovens de quinze a dezessete anos, de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, residentes no Município, com base no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de julho de 2007.