Art. 58. O Poder Executivo deverá veicular dados e informações detalhados sobre a execução orçamentária e financeira do Projovem, nos termos do Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005.
Decreto 6.629/2008 - Artigo 58
Art. 58. O Poder Executivo deverá veicular dados e informações detalhados sobre a execução orçamentária e financeira do Projovem, nos termos do Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005.