Decreto 6.629/2008 - Artigo 66

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 66. Aos beneficiários e executores dos Programas disciplinados na Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, na Lei nº 11.129, de 2005, e na Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, ficam assegurados, no âmbito do Projovem, os seus direitos, bem como o cumprimento dos seus deveres, de acordo com os convênios, acordos ou instrumentos congêneres firmados até 31 de dezembro de 2007.

Decreto 6.629/2008 - Artigo 66

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 66. Aos beneficiários e executores dos Programas disciplinados na Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, na Lei nº 11.129, de 2005, e na Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, ficam assegurados, no âmbito do Projovem, os seus direitos, bem como o cumprimento dos seus deveres, de acordo com os convênios, acordos ou instrumentos congêneres firmados até 31 de dezembro de 2007.