Art. 63. As prestações de contas da modalidade Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo deverão respeitar a forma e prazos fixados na Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 2.529, de 25 de março de 1998.
Decreto 6.629/2008 - Artigo 63
Art. 63. As prestações de contas da modalidade Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo deverão respeitar a forma e prazos fixados na Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 2.529, de 25 de março de 1998.