Art. 10. A participação no COGEP ou em sua comissão técnica, bem como nos comitês gestores, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 6.629/2008 - Artigo 10
Art. 10. A participação no COGEP ou em sua comissão técnica, bem como nos comitês gestores, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.