Art. 9º. Fica acrescentado ao artigo 19 do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, um parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS e os concessionários de serviços públicos de energia elétrica".