Art. 1º. O imposto único sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agosto de 1954, devido por kwh de energia consumida a medidor ou a "for-fait", será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei; (Redação dada pela Decreto-Lei nº 1.512, de 1976)
a) 50% (cinquenta por cento) para os consumidores residenciais; (Redação dada pela Decreto-Lei nº 1.512, de 1976)
b) 60% (sessenta por cento) para os consumidores comerciais e outros; (Redação dada pela Decreto-Lei nº 1.512, de 1976)
c) 16% (dezesseis por cento) para os consumidores industriais cujo consumo seja igual ou inferior a 2.000 kwh mensais. (Redação dada pela Decreto-Lei nº 1.512, de 1976)
a) 50% (cinquenta por cento) para os consumidores residenciais; (Redação dada pela Decreto-Lei nº 1.512, de 1976)
b) 60% (sessenta por cento) para os consumidores comerciais e outros; (Redação dada pela Decreto-Lei nº 1.512, de 1976)
c) 16% (dezesseis por cento) para os consumidores industriais cujo consumo seja igual ou inferior a 2.000 kwh mensais. (Redação dada pela Decreto-Lei nº 1.512, de 1976)