Decreto-Lei 644/1969 - Artigo 7

Art. 7º. O § 3º do art. 6º da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a ter a seguinte redação:

§ 3º - As ações preferenciais terão prioridade no reembôlso do capital e na distribuição de dividendos de 6% (seis por cento) ao ano e não terão direito de voto, salvo nos casos dos arts. 81, parágrafo único, e 106 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940".

Decreto-Lei 644/1969 - Artigo 7

Art. 7º. O § 3º do art. 6º da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a ter a seguinte redação:

§ 3º - As ações preferenciais terão prioridade no reembôlso do capital e na distribuição de dividendos de 6% (seis por cento) ao ano e não terão direito de voto, salvo nos casos dos arts. 81, parágrafo único, e 106 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940".