Decreto-Lei 644/1969 - Artigo 10

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a concordar com a conversão do valor das partes beneficiárias e dos respectivos dividendos da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, a que fizer jus o Tesouro Nacional como titular das mesmas, em ações do capital daquela Companhia.

§ 1º - O Poder Executivo fica autorizado a ceder à Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS as ações resultantes da conversão referida neste artigo, e bem assim as ações da União nas emprêsas concessionárias de serviços de eletricidade.

§ 2º - Em decorrência da cessão prevista neste artigo, a União ficará com um crédito na ELETROBRÁS, no mesmo valor, para o efeito de futura subscrição de capital dessa emprêsa.

Decreto-Lei 644/1969 - Artigo 10

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a concordar com a conversão do valor das partes beneficiárias e dos respectivos dividendos da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, a que fizer jus o Tesouro Nacional como titular das mesmas, em ações do capital daquela Companhia.

§ 1º - O Poder Executivo fica autorizado a ceder à Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS as ações resultantes da conversão referida neste artigo, e bem assim as ações da União nas emprêsas concessionárias de serviços de eletricidade.

§ 2º - Em decorrência da cessão prevista neste artigo, a União ficará com um crédito na ELETROBRÁS, no mesmo valor, para o efeito de futura subscrição de capital dessa emprêsa.