Art. 1º. O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. ...............
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
..............." (NR)
"Art. 250. ...............
I - ...............
...............
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
..............." (NR)