Art. 3º. Ficam acrescidos ao art. 50 da Resolução CNJ nº 75/2009 os seguintes parágrafos:
"Art. 50...............
§ 1º - Com a mesma antecedência prevista no caput, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, vedada a indicação de data coincidente com etapa de outro concurso para a magistratura previamente comunicada ao CNJ.
§ 2º - Todas as etapas devem ser organizadas de modo a exigir o comparecimento de cada candidato em, no máximo, um dia por etapa, salvo a segunda etapa, a ser realizada em até dois dias."