O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a conveniência de instituir habilitação nacional como pré-requisito para inscrição nos concursos da magistratura, de modo a garantir um processo seletivo idôneo e com um mínimo de uniformidade;
CONSIDERANDO a necessidade de que o processo seletivo valorize o raciocínio, a resolução de problemas e a vocação para a magistratura, mais do que a mera memorização de conteúdos;
CONSIDERANDO a importância de democratizar o acesso à carreira da magistratura, tornando-a mais diversa e representativa;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário deste Conselho nos autos Ato Normativo 0007429-42.2023.2.00.0000, na 17ª Sessão Ordinária do dia 14/11/2023,
RESOLVE: