Art. 7º. O diretor das Rendas Internas designará um funcionário para, na qualidade de fiscal, assistir à execução do sorteio e á extração dos respectivos prêmios.
Decreto-Lei 2.870/1940 - Artigo 7
Art. 7º. O diretor das Rendas Internas designará um funcionário para, na qualidade de fiscal, assistir à execução do sorteio e á extração dos respectivos prêmios.