Decreto-Lei 2.870/1940 - Artigo 6

Art. 6º. Os prêmios deverão ser liquidados no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data do sorteio e a falta de pagamento de qualquer deles:

a) importa na retenção do depósito até, final liquidação das obrigações dos concessionários; e

b) ainda que ressarcida, total ou parcialmente, pelos cofres federais, à conta do depósito, não excluirá a ação judicial para reparar perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas.

Decreto-Lei 2.870/1940 - Artigo 6

Art. 6º. Os prêmios deverão ser liquidados no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data do sorteio e a falta de pagamento de qualquer deles:

a) importa na retenção do depósito até, final liquidação das obrigações dos concessionários; e

b) ainda que ressarcida, total ou parcialmente, pelos cofres federais, à conta do depósito, não excluirá a ação judicial para reparar perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas.